O dever de segurança de
posto de combustível frente aos seus consumidores diz respeito à qualidade do
produto, ao correto abastecimento e à adequação das instalações. Assalto
ocorrido em suas dependências é caso fortuito, não vinculado ao risco do
negócio, e não enseja indenização. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Dois clientes tiveram o
carro levado por dois assaltantes, em roubo à mão armada, enquanto abasteciam o
veículo. Diante da situação, buscaram reparação civil frente ao
estabelecimento. Para os autores, o posto teria dever de minimizar os riscos à
segurança de seus clientes, com a manutenção de vigias e seguranças.
Atividade
própria
A pretensão foi negada em
todas as instâncias. No STJ, o ministro Massami Uyeda destacou que um posto de
gasolina é local necessariamente aberto ao público, e a ocorrência de assalto
nessas condições não está relacionada à prestação específica de seu serviço.
Ainda que fosse possível ao estabelecimento manter câmeras de vigilância ou
cofres, a prevenção de delitos não se enquadraria em sua atividade própria,
afirmou.
O relator ponderou ainda que
a manutenção de seguranças no local seria inconveniente, em razão dos riscos de
explosão que um disparo de arma de fogo traria. A providência, afirmou, teria
pouca ou nenhuma utilidade.
Bancos
O ministro apontou também
que a hipótese não se confunde com a responsabilidade de instituições bancárias
perante os clientes. Isso porque, para os bancos, há uma legislação própria, a
Lei 7.102/83, que impõe a esses estabelecimentos um dever específico de
segurança em relação ao público em geral.
Isto é, a lei inseriu nos
riscos inerentes à atividade bancária a responsabilidade por tais eventos,
passando a análise dessas situações a seguir a teoria do risco integral. “A
atividade bancária, por sua natureza, implica necessariamente a movimentação de
quantias, muitas vezes elevadas, em espécie”, explicou Uyeda, ao enfatizar as
diferenças entre as duas situações.
Fonte: STJ