quarta-feira, 27 de março de 2013

Candidatos conseguem liminar para reserva de vagas no Ministério do Trabalho


Reserva de vagas nomeacao de candidato - advogado especialista em concursos
Mais uma vez o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a administração pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas.

A desembargadora convocada para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) Diva Malerbi concedeu liminar para reservar duas vagas de cargo efetivo de economista no quadro de pessoal do Ministério do Trabalho, independentemente da validade do concurso. A liminar vale até o julgamento final do mandado de segurança impetrado por dois candidatos.

Segundo os candidatos, o Ministério do Trabalho, em 21 de outubro de 2008, abriu concurso para o preenchimento de vagas em cargos de nível médio e superior, destinando oito vagas de nível superior para a especialidade economista, além daquelas que viessem a ser criadas dentro do prazo de validade do certame.

Com a homologação do concurso, os dois candidatos foram classificados e aprovados em 17º e 18º lugares, passando a compor o cadastro de reserva. Em maio de 2009, foram nomeados os oito primeiros candidatos, seguindo-se a nomeação dos subsequentes até a 16ª posição.

A validade do concurso, inicialmente prevista em dois anos, foi prorrogada por igual período, ficando o seu termo final para o dia 22 de março de 2013.

Novo concurso

Dentro do prazo de validade do concurso, surgiram duas novas vagas no quadro de pessoal do ministério para lotação em Brasília, em decorrência da aposentadoria voluntária dos então ocupantes dos cargos.

De acordo com os impetrantes do mandado de segurança, um deles solicitou informações sobre a nomeação dos próximos da lista e recebeu a resposta, em maio de 2012, de que as novas nomeações estavam em andamento, aguardando autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em decorrência de portaria que havia suspendido temporariamente o provimento de novos cargos.

Entretanto, o ministro do Trabalho solicitou autorização destinada à realização de novo concurso, justamente para o provimento das vagas que deveriam ser preenchidas pelos dois candidatos. Diante disso, os candidatos impetraram mandado de segurança.

Direito subjetivo

Em sua decisão, a desembargadora disse que a plausibilidade do direito alegado pelos impetrantes fica clara à vista de precedentes do STJ, nos quais se decidiu que a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a administração pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas.

“Está devidamente comprovada a intenção do Ministério do Trabalho de realizar novo concurso para o provimento de 1.858 cargos administrativos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, criada pela Lei 11.355, de 19 de outubro de 2006, a evidenciar a presença do direito líquido e certo reclamado”, afirmou a magistrada.

A desembargadora acrescentou ainda que, no mesmo pedido de autorização, o ministro do Trabalho declarou que "as vagas objeto da presente solicitação integram nosso conjunto de cargos desocupados, não representando qualquer acréscimo no total já autorizado".

Fonte: STJ

terça-feira, 26 de março de 2013

Estudante que atende requisitos legais pode fazer exame de aptidão para tentar antecipar graduação – Direito dos concursos públicos


advogado especialista em concursos - antecipacao da graduacao em concursos
Uma estudante conseguiu na 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região o direito de fazer um teste de proficiência para que, caso consiga aprovação, conclua antecipadamente o curso de Pedagogia. Ela alegou atender a todos os pressupostos legais para a colação de grau e requereu fazê-lo por ter sido convocada a tomar passe em um cargo público que exige nível superior.

O juiz de primeiro grau negou o mandado de segurança da estudante, alegando que ela não teria feito pelo menos 50% do estágio obrigatório, conforme exigido pela Lei 11.788/2008.

Inconformada, a estudante apelou ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região pedindo reforma da sentença. O relator, desembargador Jirair Aram Meguerian, concordou com os argumentos da impetrante. O magistrado esclareceu que a abreviação do curso de graduação é autorizada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), “destinada àqueles que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino, constituída banca examinadora especial para o desiderato”.

O desembargador também observou que as condições atendidas pela impetrante foram estabelecidas nas normas internas da instituição de ensino e que ela apresentou documentos comprovando que teria cursado dois dos quatro estágios obrigatórios.

Para o relator, ficou claro que “a apelante atendeu aos requisitos legais para o deferimento do exame de abreviação da graduação porque à época da impetração já contava com 50% do curso integralizado, apresentando nota maior ou igual a 8,0 em todas as disciplinas (...), lembrando que a graduação da apelante conta com seis séries que no tempo do ajuizamento cursava ela a quinta série”.

Desta forma, segundo o magistrado, “atendidos os requisitos legais e comprovada a urgência da medida ante a iminente posse em cargo público, faz jus a impetrante à concessão da ordem para que lhe seja oportunizado o exame de proficiência para conclusão antecipada do curso de pedagogia, com a consequente expedição do diploma correspondente, caso logre aprovação”.

A Turma seguiu, à unanimidade, o voto do relator.

Direito dos concursos publicos
Fabio Ximenes – Advogado especialista em concursos públicos

Processo n.º: 0004396-39.2011.4.01.3502

Data da publicação: 18/03/2013
Data do julgamento: 04/03/2013
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF 1ª Região

Judiciário pode reparar dano causado a candidato por erro material em correção de prova


correcao de provas no judiciario erro material
Mais uma vez o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que o poder Judiciário pode se manifestar quanto ao Erro Material na correção de provas de concursos públicos.É um avanço significativo que garante ao candidato o direito de obter a pontuação correta em sua prova.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Judiciário pode, depois de comprovado o erro material na correção de uma prova, reparar o dano decorrente do tratamento desigual dado a um dos participantes do processo seletivo. O entendimento foi manifestado pela Primeira Turma, no julgamento de recurso em mandado de segurança interposto por uma candidata ao cargo de juiz de direito em Rondônia, que alegava ter tido sua prova trocada por outra.

Inicialmente, a candidata buscou reverter a suposta ilegalidade na correção da prova de sentença criminal da segunda fase do concurso por meio de um recurso administrativo. Sua nota foi 4,5 (a nota mínima para aprovação era 6). Ela argumentou que a correção deveria observar critérios prefixados, mas se desviou deles.

A comissão do concurso negou o recurso, adotando integralmente parecer prévio enviado pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR). A candidata recorreu novamente, desta vez enfatizando que os erros flagrados na prova corrigida não diziam respeito à prova feita por ela, mas por outra pessoa. Dentre 27 erros originalmente identificados na prova, 17 não existiam.

A comissão reuniu-se reservada e extraordinariamente. Para que as demais fases do concurso não sofressem atraso, rejeitou o pedido de realização de sessão pública para o julgamento do caso, conforme previa o edital. A comissão recebeu, então, a petição como “embargos de declaração para a correção de erros materiais” e aumentou a nota da candidata para 5,8, ainda insuficiente para sua aprovação.

Tratamento desigual

Segundo a defesa, dos 14 recursos apresentados contra a correção da prova, apenas o da candidata não alcançou a nota mínima para seguimento no certame. Houve nota que foi aumentada de 3,5 para 6, sendo que apenas a nota da candidata foi fracionada em décimos.

Inconformada, ela impetrou mandado de segurança no tribunal estadual, mas não teve sucesso. Para o Tribunal de Justiça de Rondônia, a comissão do concurso é soberana na análise dos recursos.

A candidata recorreu, então, ao STJ, onde obteve liminar para seguir no processo seletivo. Ela foi bem sucedida no curso de formação. Seus colegas foram nomeados e exercem o cargo.

Ao julgar o mérito do recurso, o relator, ministro Ari Pargendler, concluiu que a desigualdade no tratamento está documentada nos autos, uma vez que a comissão do concurso, julgando o recurso administrativo, reconheceu o erro material.

O ministro apontou que a revisão da nota foi feita a portas fechadas, enquanto as notas dos demais candidatos foram alteradas em sessão pública. Além disso, a candidata foi previamente identificada, sendo que os demais candidatos tiveram a garantia do anonimato. Por fim, a revisão da prova da candidata foi realizada pela comissão do concurso, enquanto a dos demais, pela PUC/PR.

Assim, o ministro Pargendler votou no sentido de declarar a candidata aprovada na prova de sentença criminal, o que garante a sua nomeação ao cargo. A posição foi seguida pelos demais ministros da Turma.

Fonte: STJ

segunda-feira, 25 de março de 2013

Governador terá de nomear deficiente físico que teve vaga preterida em concurso


deficiente fisico preterido tem direito a nomeacao no concurso
A Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, concedeu mandado de segurança para determinar que o governador Marconi Perillo nomeie Paulo Coelho Cruvinel para o cargo de técnico em prótese dentária. 

Ele foi aprovado em primeiro lugar em concurso público na condição de portador de necessidades especiais e, segundo a lei 14.715/2004, o quinto convocado deve ser um candidato deficiente físico.

No entanto, no dia 11 de abril, foram nomeados Mário Carlos Faria e Sóstenes Tranquilino de Oliveira Silva, classificados em quinto e sexto lugares. “A administração, ao convocar o quinto e o sexto classificados, demonstrou a existência de vagas e a necessidade de provê-las. Entretanto, preteriu o impetrante, uma vez aprovado em primeiro lugar no cadastro de reserva como portador de necessidades especiais”, argumentou o relator, desembargador Walter Carlos Lemes.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de Segurança. Impossibilidade Jurídica do Pedido. Portador de Necessidades Especiais. Preterição. Comprovação. Direito a Nomeação. 1. Não há nenhuma vedação legal ao pedido formulado na inicial, sendo notória a possibilidade jurídica do pedido. 2. É cediço que os aprovados em concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação. Todavia, verificando-se que a Administração Pública nomeou seis candidatos para o cargo de técnico em prótese dentária, em clara preterição à ordem de classificação do impetrante - aprovado em primeiro lugar como portador de necessidades especiais, a concessão da segurança é medida que se impõe.” (Proc nº 201292188685)

Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO

quinta-feira, 14 de março de 2013

Supremo Tribunal Federal garante nomeação de candidato aprovado no concurso da AGANP


AGANP - nomeacao de candidato aprovado - Goiania
O Supremo Tribunal Federal garantiu a nomeação de Aprovado na AGANP em decisão no Agravo de Instrumento nº 820065. Após essa decisão – favorável ao aprovado – não cabe mais recurso pelo Estado de Goiás, o que torna o processo “transitado em julgado”, só aguardando sua publicação e cumprimento.

Os argumentos da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), representante de Goiás no processo, eram de que não “há qualquer interpretação de norma infraconstitucional a ser revista” e afirma que “a aplicação do texto constitucional ao caso em exame prescinde do revolvimento de qualquer matéria fática. Além de que não há “direito líquido e certo à nomeação dos aprovados” do concurso da AGANP, cabendo ao Estado a faculdade de nomear ou não. Insiste na alegação de ofensa aos artigos 5º, LXIX e 37, caput e XV, da Constituição Federal.

Desde que os Aprovados na AGANP lutam por seu direito líquido e certo de nomeação, o Estado de Goiás, por meio da PGE, tenta impedir o cumprimento desse direito via recursos e mais recursos na justiça, como também a nomeação de pessoal não concursado para ocupar as vagas destinadas aos concursados.

Contudo, o Supremo seguiu a nova orientação jurisprudencial emanada do STJ de que, com a existência de vagas para o cargo do aprovado e o concurso estando dentro do prazo de validade, obriga a Administração a preenchê-lo, não podendo mais ser adotado os critérios da conveniência e oportunidade para a nomeação. E caso o aprovado nomeação não assumir a vaga, o próximo da lista deve ser nomeado para ocupar a vaga ociosa, e ainda tornando “lícito que os candidatos aprovados no cadastro de reserva sejam convocados a preenchê-las, segundo a ordem de classificação, mormente se verificado o grande número de servidores contratados precariamente (em comissão) para suprir as necessidades com a deficiência do pessoal.”

Ou seja, pelo grande número de comissionados (contratados precários), a reserva deve ser usada para ocupar as vagas. Essa é a razão da reserva: usar quando tiver vagas.

Devido a insistência do governo de nos negar o nosso direito conquistado mediante aprovação em concurso público, cabe a nós, cidadãos, lutar para que a lei e os nossos direitos sejam cumpridos.

Fontes:

STF -  AI 820065 – AGRAVO DE INSTRUMENTO


Comissão dos Aprovados da AGANP

quarta-feira, 13 de março de 2013

Juiz garante nomeação de aprovado em 1º lugar em vaga preenchida de forma irregular


O juiz da 25ª Vara Cível de Brasília concedeu Mandado de Segurança para garantir a nomeação de aprovado em primeiro lugar em concurso.

O requerente foi classificado em 1º lugar para cargo de geólogo no concurso público para o quadro de pessoal de FURNAS. Argumentou que atualmente existe a vaga de geólogo em Aparecida de Goiânia, porém a referida vaga está preenchida ilegalmente, inclusive com o conhecimento do TCU. O classificado pediu em caráter liminar, a reserva de vaga para o cargo em que fora aprovado.

A empresa sustenta que não há ilegalidade na contratação de servidores sem concurso público, que o aprovado possui apenas expectativa de direito, e que o concurso foi prorrogado até 2017. Alegou que o Poder Judiciário não pode intervir nos atos da administração e no mérito administrativo.

O juiz decidiu que diante da iminência do fim do prazo de prorrogação do concurso, restou plenamente configurada a presença dos pressupostos para a reserva de vaga, já que ostenta nítido caráter cautelar. Como se aproximava o término do prazo de prorrogação do concurso, havia risco de ineficácia caso não fosse garantida a reserva de vaga.

Segundo ele, "é certo que a jurisprudência evoluiu para reputar não mais como expectativa de direito, mas sim como direito do aprovado dentro do número de vagas à nomeação ao cargo e atos e direitos subseqüente.Com base em prova documental, demonstrou o impetrante a presença do direito líquido e certo à nomeação. No caso, sendo o impetrante o 1º colocado para o cargo em destaque, a nomeação dever ser imediata".

Fonte: TJDFT


Concursos do Detran e da Policia Civil estão proibidos de exigir teste de barra dinâmica para mulheres



teste de barra dinamica para mulheres em concursos publicos
A pedido do MPDFT, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF concedeu liminar determinando que o Distrito Federal se abstenha de aplicar teste físico na modalidade barra dinâmica para mulheres nos concursos públicos para agente de trânsito do DETRAN e perito criminal da Polícia Civil do DF. As candidatas deverão realizar teste de barra física estática, nos moldes de concursos anteriores da PCDF e da PMDF. A decisão terá que ser cumprida já na prova física marcada para o próximo dia 13/5.

O autor da ação alegou no pedido liminar que a exigência dos editais dos dois concursos em relação ao teste físico prejudica as candidatas do sexo masculino na medida em que teriam grandes dificuldades para realizar a prova física. O MP apresentou dados estatísticos e estudos científicos demonstrado que as mulheres possuem, em média, 1/3 da força muscular dos homens e que, no último concurso da polícia, no qual foi exigido o teste da barra dinâmica, dos 380 candidatos masculinos que fizeram 91% foram aprovados, enquanto das 97 candidatas mulheres, apenas 9% conseguiu realizar com êxito.

Apesar de o magistrado intimar o DF antes de tomar a decisão sobre o pedido liminar, o ente federado não apresentou nenhum dado ou estudo desabonando os apresentados pelo autor. O DF defendeu a tese de que a isonomia entre os candidatos de sexos diferenciados se revela na exigência de distintos números de flexões por candidatos: três flexões para os candidatos varões e uma flexão para as candidatas do sexo feminino.

O magistrado, no entanto, considerou insuficientes os argumentos apresentados pelo requerido. "Como o Distrito Federal não apresentou estudo técnico, científico contrário ao arrazoado empírico do Ministério Público, detenho-me nos números apresentados em tal estudo para decidir o pedido de antecipação da tutela, em concreto, ou seja, com olhos em uma realidade posta de distinção entre os gêneros", afirmou.

Na decisão, o juiz determina: "Defiro o pedido de antecipação da tutela, para que não incida no concurso para provimento de cargos de Agente de Trânsito do DETRAN DF e sobre o concurso para provimento de cargo de Perito Criminal da Policia Civil do Distrito Federal as modificações introduzidas pelos Editais Normativos n° 1/2011 (DETRAN) e n° 01/2011, da PC/DF. Assim as candidatas devem realizar o teste de barra física, na modalidade estática, com exigência de que se dependurem na barra com pegada livre (pronação ou supinação), com a manutenção dos braços flexionados e o queixo acima da parte superior da barra, permanecendo suspensa por determinado tempo, e podendo, inclusive, receber ajuda para atingir a posição, nos termos dos concursos anteriores da PCDF e da PMDF".

O magistrado determinou ainda que as partes sejam intimadas com urgência, haja vista a preeminência do teste a ser realizado na data de 13 de maio corrente.

Fonte: TJDFT

sábado, 9 de março de 2013

Decisão permite a aprovado em concurso do corpo de bombeiros do DF a entregar resultado de exame fora do prazo do edital


candidato garante no concurso dos bombeiros
Decisão do juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF confirmou a antecipação de tutela deferida e julgou procedente o pedido de um candidato aprovado em concurso do Corpo de Bombeiros Militar do DF. 

Com a sentença, fica confirmado o seu direito de entregar o resultado dos exames de ABO+RH e coagulograma à Junta Médica do órgão e assegurado o direito de participar das demais fases do certame e do Curso de Formação de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do DF. E, em caso de aprovação, poderá ser nomeado e tomar posse no cargo de Bombeiro Militar Combatente (QBMG-01).

O autor sustentou na ação ter sido aprovado nos testes de conhecimento, aptidão física e avaliação psicológica do Concurso Público para ingresso no Corpo de Bombeiro Militar do DF, na Qualificação de Praça Bombeiro Militar Combatente. Alega ter sido considerado inapto na fase dos exames médicos, pois deixou de apresentar os exames de ABO + RH e coagulograma, decorrendo disso sua eliminação.

Diz ter entregue o referido exame, em 22 de outubro de 2011, sem o número do documento de identidade e que o documento foi fornecido pelo Laboratório Sabin, sem o resultado integral do coagulograma, mas com o resultado parcial relativo à série plaquetária. Sustenta que a falha ocorreu devido ao pedido médico incompleto e ao equívoco do laboratório, além de argumentar que não tinha como detectar o erro dos exames, pois não possui conhecimentos em siglas laboratoriais. O pedido de antecipação de tutela foi deferido, em janeiro deste ano.

Ao contestar a ação, o DF assegurou que o autor foi considerado inapto nos exames médicos, pois não apresentou o coagulograma na data designada e nem consignou o número do documento de identidade no exame de tipagem sanguínea e fator RH (ABO + Rh). Diz que não há que se falar em ilegalidade no ato da Administração que eliminou o autor do concurso, afirmando que ele buscava, na verdade, obter tratamento diferenciado dos demais candidatos, o que implicaria em ofensa ao princípio da isonomia. "O autor pretende é obter a 2ª chamada para a realização do exame médico, o que é vedado pelas normas do edital que rege o concurso", assegurou o DF na ação.

Ao analisar os autos, o juiz sustentou que a versão apresentada pelo autor mostra-se extremamente verossímil, já que em momento posterior comprovou a realização dos referidos exames nos termos estabelecidos no edital. "Desta forma, mostra-se desarrazoada a sua eliminação do concurso em questão", assegurou.

O princípio da razoabilidade, segundo o juiz, permite ao Judiciário invalidar atos legislativos ou administrativos. No caso do processo, documentos comprovaram que o autor apresentou os exames no dia 7 de dezembro de 2011, ou seja, na data da interposição do recurso.

"Não se mostra razoável eliminar um candidato que demonstrou capacidade intelectual, física e emocional para ocupar o cargo público, tão somente pela falha na apresentação de alguns exames", concluiu. O magistrado diz também que é importante destacar que, o DF deveria, por intermédio de seus prepostos (CESPE), criar mecanismo de conferência e checagem da documentação no ato da entrega, a fim de evitar essas situações", concluiu.

Processo :2012.01.1.000569-8

Fonte: TJDFT

quinta-feira, 7 de março de 2013

Candidata em concurso consegue adiar entrega de exames por causa de gravidez



candidata gravida pode adir entrega de documentos em concurso
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que uma candidata do concurso para a Polícia Militar da Bahia pode entregar exames fora do prazo estipulado pelo edital, porque estava grávida. O colegiado anulou a desclassificação, determinando uma nova data para a entrega dos exames e, em caso de aprovação nesta fase, garantiu que a candidata participe das próximas etapas do concurso.

Segundo o processo, ela compareceu em data estabelecida pelo edital para entrega dos exames e se comprometeu a apresentar os exames restantes logo após o parto, em novembro de 2007. A etapa seguinte do concurso estava marcada só para janeiro de 2008, mas, mesmo assim, a candidata foi eliminada da seleção. Ela entrou com mandado de segurança, mas o Tribunal de Justiça da Bahia não aceitou tratamento diferenciado entre os candidatos. Analisando o mandado de segurança, o STJ decidiu que, se os exames representarem risco para o feto, como os que exigem o uso de radiação, a candidata gestante pode entregá-los após a data definida no edital.

Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, existem precedentes do Supremo Tribunal Federal que amparam a decisão. Ele apontou que o encerramento do concurso ou a homologação do resultado final não impediriam o julgamento. O ministro destacou que um recente entendimento do STJ garante tratamento diferenciado à candidata gestante, sem que isso viole o princípio da isonomia. Para Sebastião Reis Júnior, a gestante não estaria em igualdade de condições com os demais concorrentes, devido à impossibilidade médica de realizar os exames.

Fonte: STJ

quarta-feira, 6 de março de 2013

Tribunal reconhece validade do Edital 02/2006 do concurso para auditor-fiscal da Receita Federal



edital de concurso publico e considerado valido
Por unanimidade, a 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região considerou válido o resultado definitivo divulgado pelo Edital 02/2006 do concurso público para auditor-fiscal da Receita Federal e afastou os efeitos anulatórios do Edital ESAF 07/2006. 

A decisão foi tomada após a análise de recurso proposto por candidata que saiu da lista de aprovados após a divulgação do Edital 07/2006.

A apelante destaca que participou do concurso para o cargo de auditor-fiscal da Receita Federal, cujas provas foram aplicadas pela Escola Superior de Administração Fazendária (ESAF), nos termos do Edital 70/2005. Sustenta que depois de transcorrido o prazo para a interposição de recursos dos gabaritos da primeira prova, foi publicado o Edital 02/2006, com o gabarito definitivo e a relação dos candidatos aprovados na qual a requerente figurava em 288º lugar.

Segundo a recorrente, sem qualquer motivo, a ESAF publicou o Edital 07/2006 tornando sem efeito o resultado constante no Edital 02/2006, o que a fez perder a classificação anteriormente obtida que lhe conferia aprovação: “Depois de publicados o gabarito definitivo e a relação de aprovados, a ESAF resolveu por sua própria vontade anular outras questões das provas, alterando mais uma vez o gabarito e a lista de aprovados, causando lesão ao direito dos candidatos que já haviam sido aprovados e impedindo que realizassem a segunda fase do concurso, que é o curso de formação”, destacou a recorrente.

Nesse sentido, a apelante argumenta que houve preclusão administrativa do processo seletivo, não se admitindo que novo edital, revogando editais anteriores, reabra fase prévia do certame, em que já haviam sido resolvidas de forma definitiva questões relativas à anulação e alteração de questões de prova. Com tais argumentos, requereu a anulação do Edital 07/2006, bem como a validade do resultado definitivo do certame divulgado pelo Edital 02/2006.

Ao analisar o recurso a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, destacou que não cabe ao Poder Judiciário reexaminar questões de prova de concurso e os critérios utilizados na atribuição das notas. “O juiz não pode se transformar em examinador de todo o concurso público que é impugnado na via judicial”, afirmou.

Contudo, ressaltou a magistrada, a alteração do gabarito, de ofício, e após exaurido o prazo recursal de impugnação do resultado pelos candidatos, “implica violação ao procedimento traçado no edital do certame, pois após a publicação do resultado definitivo da primeira fase, não há previsão de sua revisão pela banca da forma como ocorrido”. Segundo a relatora, “se o resultado é definitivo, pressupõe-se que possua mínima estabilidade contra eventuais alterações supervenientes”.

No entendimento da desembargadora Selene Maria de Almeida, a ESAF não poderia, por conta própria e após o exaurimento do prazo recursal, alterar o resultado já publicado das provas de primeira etapa do concurso público para preenchimento de cargos de auditor-fiscal da Receita Federal.

Com tais fundamentos, a Turma afastou os efeitos anulatórios do Edital ESAF 07/2006 e considerou válido o resultado definitivo, divulgado pelo Edital 02/2006, assegurando o direito da apelante de participar da segunda etapa do certame.

Processo nº 0004660-47.2006.4.01.3400
Data do julgamento: 17/12/2012
Data da publicação: 22/01/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação Social – TRF1

Tribunal determina retorno de candidato aprovado fora do número de vagas ao cargo de Delegado da Polícia Federal


direito subjetivo a nomeacao fora das vagas no concurso
A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, determinou que o recorrente retorne ao cargo de Delegado da Polícia Federal a partir da data do ajuizamento da ação. A decisão foi tomada após a análise de recurso formulado por um candidato aprovado no concurso para o cargo mencionado, fora do número de vagas inicialmente previsto, em 1997.

O candidato recorreu a este Tribunal contra sentença, proferida pela 17.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que negou o pedido para sua nomeação no cargo de Delegado da Polícia Federal. Sustenta na apelação que a sentença afronta os princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia da Administração.

O apelante argumenta que foi preterido em sua nomeação porque o Departamento de Polícia Federal, ao interpretar a decisão do Ministério da Justiça, materializada no Despacho 095/02-Gab/MJ, negou o pedido de apostilamento por ele formulado, ao mesmo tempo em que deferiu pleitos de outros candidatos, oriundos do mesmo concurso e classificados em posições inferiores a sua, que também entraram com ações judiciais, e até de candidatos de concursos posteriores.

Segundo o candidato, “a diferença entre sua situação fática e a dos candidatos nomeados consiste apenas na circunstância de que, ao contrário deles, não se encontra no exercício do cargo – apesar de tê-lo exercido por cinco meses – o que, consequentemente, o impediu de concluir o estágio probatório”.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes, deu razão ao apelante. De acordo com o magistrado, a opção pelo apostilamento dos policiais federais sub judice, egressos do concurso público realizado pelo autor, faz surgir direito a igual tratamento dispensado a candidatos nas mesmas condições, em melhores posições, de forma a preservar o princípio isonômico entre os participantes e o princípio da precedência constante no art. 37, IV, da Constituição.

Ainda segundo o relator, o Ato Ministerial contestado pelo apelante já havia definido, em 2002, os requisitos objetivos a serem observados pelos candidatos, quais sejam: a condição de sub judice e a conclusão, com êxito, do Curso de Formação Profissional. “Requisitos que foram devidamente preenchidos pelo apelante antes do advento dos atos administrativos editados em 2004”, afirmou.

Nesse sentido, entendeu o relator: “não se mostra razoável condicionar o deferimento da pretensão do apelante ao cumprimento do estágio probatório, considerando que muitos dos policiais beneficiários somente conseguiram completar este último requisito pelo simples fato de terem permanecido em situação de sub judice por mais tempo em decorrência da demora no julgamento de seus processos”.

Com tais fundamentos, a Turma deu provimento à apelação assegurando ao autor o direito de retomar ao cargo de Delegado da Polícia Federal a partir da data do ajuizamento da presente ação (30/01/2007), nos moldes concedidos aos outros candidatos oriundos do mesmo concurso, com fundamento no Despacho 095/02-Gab/MJ.

Processo nº 0000402-57.2007.4.01.3400
Julgamento: 05/12/2012
Publicação: 21/02/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação Social – TRF1