quinta-feira, 20 de junho de 2013

Projeto de Lei nº 74 de 2010 prevê regularização dos concursos públicos em todo o país

projeto de lei nº 74 de 2010 - regularização dos concursos públicos
Está tramitando em caráter terminativo, o projeto de lei do Senado – PLS de nº 74 de 2010, de autoria do ex-senador Marconi Perillo. A matéria propõe a regulamentação da realização de concursos públicos no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Se aprovado , sem que nenhum senador interponha recursos para apreciação em plenário, o projeto seguirá para análise da Câmara dos Deputados.

O relator do projeto nº 74 de 2010 é o senador Rodrigo Rollemberg (PSB/DF), que pediu a aprovação da proposta. A matéria do projeto de lei possui a finalidade de estabelecer:

- a proibição de concursos apenas para cadastro de reserva e a abertura de novo concurso sem que os habilitados no processo anterior tenham sido convocados, bem como o tempo mínimo entre o edital e a realização da prova;

- prazos de inscrição;

- critérios de correção das provas;

- valor máximo das taxas de inscrição;

- garantia de convocação dos aprovados dentro do número de vagas;

- a vedação de exame psicotécnico sem existência de previsão legal;

- punições no caso de quebras de sigilo ou venda de gabaritos, entre outros assuntos relevantes.

A aprovação desse projeto será um grande passo para os concursos públicos de todo o país.

O projeto pode ser acompanhando através do link abaixo



Confira a íntegra do projeto de lei nº 74 de 2010


SENADO FEDERAL

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 74, DE 2010

Cria regras para a aplicação de concursos
para a investidura em cargos e empregos
públicos no âmbito da União, dos Estados,
dos Municípios e do Distrito Federal.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I

Do procedimento de inscrição, das vagas e dos prazos para realização
do concurso

Art.1º Subordinam-se ao regime desta lei os concursos para investidura em
cargos e empregos públicos no âmbito da administração direta, dos fundos especiais, das
autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios.

Art. 2º A realização de concursos caberá preferencialmente a instituição
capacitada para tanto e selecionada mediante processo licitatório.
Parágrafo único. Além dos critérios de técnica, a entidade, para participar
da licitação, deverá comprovar: a eficácia dos sistemas de segurança para a
realização das provas em todos os locais do certame, contra ameaças de
qualquer natureza, inclusive eletrônicas e de hackers.

Art. 3º A realização dos concursos públicos será feita mediante edital, sendo
o prazo entre a publicação do edital e a realização do concurso não inferior a 90 (noventa)
dias ou superior a 120 (cento e vinte).

§1º Para a bibliografia básica de cada disciplina constante do edital serão
considerados a última edição da obra publicada até a data de publicação do
edital.

§2º Apenas diplomas legais em vigor até a data de publicação do edital
poderão constar como fonte de referência na bibliografia.

§3º A escolaridade mínima, e a experiência profissional, quando exigidas,
deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo ou emprego, vedada a
exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em
qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica.

Art. 4º O valor cobrado a título de inscrição no concurso publico será fixado
em edital, respeitado o disposto no Decreto no 6.593, de 2 de outubro de 2008.

§ 1º A taxa de inscrição não excederá o limite de um por cento do valor
referente à remuneração inicial prevista para o cargo objeto do concurso.

Art. 5º As inscrições deverão ser disponibilizadas por meio da Rede Mundial
de Computadores.

Art. 6º Para efeitos de inscrição e acesso aos locais de prova, serão aceitas:
I – carteira de identidade original da República Federativa do Brasil com
validade em todo território nacional, emitida pelas Secretarias de Segurança
Pública dos Estados e do Distrito Federal.

II – carteira nacional de habilitação com foto digitalizada, emitidas pelos
Departamentos Nacionais de Transito.

Art. 7º Deverão constar do edital de abertura de inscrições as seguintes
informações, sem prejuízo de outras:

I - identificação da instituição realizadora do certame e do órgão ou entidade
que o promove;

II - menção ao ato oficial que autorizar a realização do concurso público,
quando for o caso;

III - número de cargos ou empregos públicos a serem providos;

IV - quantitativo de cargos ou empregos reservados às pessoas com
deficiência física e critérios para sua admissão, em consonância com o
disposto nos arts. 37 a 44 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;

V - denominação do cargo ou emprego público, a classe de ingresso e a
remuneração inicial, discriminando-se as parcelas que a compõem;

VI - lei de criação do cargo, emprego público ou carreira, e seus
regulamentos;

VII - descrição das atribuições do cargo ou emprego público;

VIII - indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo ou
emprego;

IX - indicação precisa dos locais, horários e procedimentos de inscrição,
bem como das formalidades para sua confirmação;

X - valor da taxa de inscrição e hipóteses de isenção;

XI - orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de
inscrição, conforme legislação aplicável;

XII - indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e
quando da realização das provas, bem como do material de uso não
permitido nesta fase;

XIII - enunciação precisa das disciplinas das provas e dos eventuais
agrupamentos de provas;

XIV - indicação das prováveis datas de realização das provas;

XV - número de etapas do concurso público, com indicação das respectivas
fases, seu caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório, e indicativo
sobre a existência e condições do curso de formação, se for o caso;

XVI - informação de que haverá gravação em caso de prova oral ou defesa
de memorial;

XVII - explicitação detalhada da metodologia para classificação no concurso
público;

XVIII - exigência, quando cabível, de exames médicos específicos para a
carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância da vida pregressa;

XIX - regulamentação dos meios de aferição do desempenho do candidato
nas provas, observado o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de
2003;

XX - fixação do prazo de validade do concurso e da possibilidade de sua
prorrogação;

XXI - disposições sobre o processo de elaboração, apresentação,
julgamento, decisão e conhecimento do resultado de recursos.

XXII - o prazo de validade do concurso e as condições de sua realização;
XXIII - o quantitativo de vagas a serem obrigatoriamente preenchidas no
decorrer do prazo de validade do certame;

XXIV - o cronograma detalhado das nomeações planejadas.

Art. 8º É vedada a realização de concurso que se destine, exclusivamente, à
formação de cadastro de reserva.

§ 1º - Todos os candidatos aprovados dentro das vagas ofertadas deverão
ser empossados até o decurso do prazo legal de validade do concurso, com
a prorrogação, vedada a realização de novos certames durante o referido
período.

§ 2º - A aprovação dentro das vagas anunciadas no edital assegura ao
candidato direito líquido e certo à investidura no cargo ou emprego público,
dentro do cronograma previsto no Caput deste artigo.

§ 3º Durante o período de validade do concurso público, o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar, mediante motivação
expressa, a nomeação de candidatos aprovados e não convocados, podendo
ultrapassar em até cinqüenta por cento o quantitativo original de vagas.

CAPÍTULO II

Da banca examinadora e da aplicação das provas

Art. 9º A relação com os nomes dos membros da banca examinadora
deverá ser divulgada nos meios previstos no caput do art. 3º desta lei.

§1º É vedada a participação como membro da banca examinadora,
mencionada no caput deste artigo, de qualquer pessoa cujo parente em linha
direta ou colateral, até o terceiro grau, venha a ser candidato do concurso.

§2º É vedada a participação como coordenador, fiscal de sala ou em qualquer
outra função atinente à realização do concurso, de qualquer pessoa cujo
parente em linha direta ou colateral, até o terceiro grau, venha a ser candidato.

Art. 10º O concurso público será de provas ou de provas e títulos, a critério
da entidade demandante.

§1º Na elaboração das provas, a Banca Examinadora deverá observar os
critérios de objetividade, clareza e concisão, bem assim o uso adequado da
língua portuguesa, observados os seguintes critérios:

I – a Nomenclatura Gramatical Brasileira;

II – a Gramática Normativa em uso no território nacional;

III – os acordos firmados pelo Brasil em relação à língua portuguesa;

IV – os Vocabulários Ortográficos elaborados pela Academia Brasileira
de Letras;

V – a jurisprudência:

a) do Supremo Tribunal Federal;

b) dos Tribunais Superiores;

c) dos Tribunais de Segundo Grau;

d) a posição dominante na doutrina nacional.

§1º Na elaboração das provas é vedada a adoção:

I - de posições doutrinárias isoladas;

II - de posições não consolidadas;

III – de posições negadas por parcela majoritária da doutrina nacional.

Art. 11. As provas objetivas poderão ser:

I – de múltipla escolha com uma assertiva correta;

II - de certo ou errado;

III - da combinação das duas modalidades anteriores.

§1º A critério da entidade realizadora do concurso, poderá ser adotado
critério proporcional de determinado número de respostas erradas anular
uma resposta certa.

§2º O comando das questões das provas objetivas deverá direcionar o
candidato para o foco da questão de forma direta e concisa, sem subterfúgios
ou tentativas de desorientá-lo.

§3º As assertivas deverão estar diretamente relacionadas ao foco do comando
da questão, sem subterfúgios ou tentativas de desorientar o candidato.
§4º O gabarito oficial das provas objetivas será publicado com os comentários
e o julgamento da Banca Examinadora acerca das assertivas de cada questão
da prova.

Art. 12. As provas discursivas deverão:

I – especificar a modalidade e espécie a ser cobrada;

II – especificar de forma clara e objetiva o conteúdo a ser cobrado do
candidato;

Parágrafo único. Na correção da prova discursiva, a Banca Examinadora
deverá:

I – assinalar de forma sucinta as justificativas para a perda de pontos de
conteúdo;

II - assinalar o local exato na linha em que os erros formais foram cometidos,
bem como a natureza de cada um deles.

Art. 13. Quando houver prova oral, a Banca Examinadora deverá apresentar
comentário sucinto e objetivo acerca do desempenho do candidato em cada uma dos
itens avaliados.

Art. 14. Quando houver, as provas de títulos deverão:

I – especificar os critérios de pontuação a ser obtida pela apresentação de
cada título;

II – o número máximo de pontos a ser obtido nas provas de títulos.

§ 1o Quando houver prova de títulos, a apresentação destes deverá ocorrer
em data a ser estabelecida no edital, sempre posterior à da inscrição no
concurso, ressalvada disposição diversa em lei.
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§ 2o A comprovação do grau de escolaridade mínimo exigido para
investidura no cargo será aferida após a aprovação no referido concurso.

§ 3o A prova de títulos deverá ser realizada como etapa posterior à prova
escrita e somente apresentarão os títulos os candidatos aprovados nas
etapas anteriores ou que tiverem inscrição aceita no certame.

Art. 15. Quando houver prova oral ou defesa de memorial, deverá ser
realizada em sessão pública e gravada para efeito de registro e avaliação.

Art. 16. A realização de provas de aptidão física exige a indicação no edital
do tipo de prova, das técnicas admitidas e do desempenho mínimo para classificação.

Art. 17. No caso das provas de conhecimentos práticos específicos, deverá
haver indicação dos instrumentos, aparelhos ou das técnicas a serem utilizadas, bem
como da metodologia de aferição para a avaliação dos candidatos.

Art. 18. É admitido, observados os critérios estabelecidos no edital de
abertura do concurso, o condicionamento da aprovação em determinada etapa à,
simultaneamente, obtenção de nota mínima e obtenção de classificação mínima na
etapa.

Parágrafo único. Obtida a nota mínima ou a classificação mínima para a
aprovação em determinada etapa, a classificação dos candidatos para a
próxima etapa levará em conta todas as notas alcançadas em cada uma das
etapas anteriores.

Art. 19. Quando houver curso de formação, a nota final obtida terá caráter
classificatório e eliminatório.

Art. 20. Quando o número de candidatos matriculados para a segunda
etapa ensejar a formação de mais de uma turma, com início em datas diferentes, o
resultado será divulgado por grupo, ao término de cada turma.

Art. 21. A realização de exame psicotécnico está condicionada à existência
de previsão legal expressa específica e deverá estar prevista no edital.

§ 1o O exame psicotécnico limitar-se-á à detecção de problemas
psicológicos que possam vir a comprometer o exercício das atividades
inerentes ao cargo ou emprego disputado no concurso.

§ 2o É vedada a realização de exame psicotécnico em concurso público
para aferição de perfil profissiográfico, avaliação vocacional ou avaliação de
quociente de inteligência.

Art. 22. Os critérios de desempate para efeitos da classificação final do
concurso serão, em ordem decrescente:


I – titulação;

II – tempo de serviço na iniciativa pública;

III – tempo de serviço na iniciativa privada;

IV – idade.

CAPÍTULO III

Da divulgação do resultado e dos recursos

Art. 23. O recurso contra a correção da prova realizada pela banca
examinadora, em qualquer fase do certame, será apresentado pelo candidato dentro do
prazo mínimo de cinco e máximo de dez dias úteis a contar da publicação dos resultados
preliminares.

Art. 24. A resposta ao recurso deverá ser apresentada no prazo máximo de
15 dias a contar da data de apresentação.

Parágrafo único. As repostas aos recursos dos candidatos:

I - não poderão ser padronizadas;

II – deverão conter justificativa clara e objetiva da razão para serem negados
ou acolhidos.

Art. 25. O órgão ou entidade responsável pela realização do concurso 
público homologará e publicará nos meios previstos no art. 3º desta lei.

§ 1o Os candidatos não classificados no número máximo de aprovados,
conforme previsto no edital, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão
automaticamente reprovados no concurso público.

§ 2o No caso de realização de concurso público em mais de uma etapa, o
critério de reprovação do § 1o será aplicado considerando-se a classificação
na primeira etapa.

§ 3o Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de
aprovados serão considerados reprovados nos termos deste artigo.

CAPÍTULO IV

Das penalidades

Art. 26. É nula a etapa do concurso ou o concurso que contrariar qualquer
dispositivo constante desta lei, quando insanável a irregularidade.

Parágrafo único. No caso de anulação de uma ou mais etapas do certame,
os custos da reaplicação das provas correrão por conta da entidade
contratada para a realização do concurso nos termos do art. 2º desta lei.

Art. 27. Quando sanável a irregularidade constante de edital, a entidade
demandante e a entidade realizadora do concurso terão o prazo de setenta e duas horas
para publicar as alterações necessárias nos meios previstos no art. 3º desta lei.

Art. 28. Quando sanável a irregularidade na divulgação dos gabaritos ou
nas respostas aos recursos, a entidade demandante e a entidade realizadora do concurso
terão o prazo de setenta e duas horas para publicar as alterações necessárias nos meios
previstos no art. 3º desta lei.

Art. 29. As pessoas que cometerem fraudes em concursos públicos

sujeitam-se às penas previstas em lei.

Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Hoje existem mais de dez milhões de brasileiros que, ano após ano, se preparam
para ingressar nas carreiras públicas por meio de concurso de provas ou de provas e
títulos, mas, lamentavelmente, são forçados, muitas vezes, a recorrer à Justiça comum
por não existir uma lei com critérios claros e objetivos para disciplinar a realização de
concursos públicos no Brasil.

Embora o Governo Federal tenha publicado decreto no sentido de regular a
matéria, entendemos que há diversos aspectos, ainda, a serem disciplinados, razão pela
qual se torna necessária e oportuna a apresentação do presente projeto de lei.

A intenção é estabelecer um conjunto de normas para garantir a transparência e
isonomia dos processos seletivos e proporcionar, assim, condições de disputas iguais a
todos os candidatos. Questões como a contratação de empresas para a realização de
concursos por meio de editais e a proibição de formação de cadastro de reserva precisam
ser regulados.

Já passamos da hora de estabelecer prazo mínimo mais elástico entre a
publicação do edital e a realização do concurso público, para possibilitar condições de
preparação razoável para os candidatos.

Além dos critérios de aprovação e reprovação nas provas objetivas e discursivas,
tem-se mostrado necessários exigir os comentários das Bancas Examinadoras dos
gabaritos oficiais, para possibilitar que os candidatos possam entrar com recurso quando
for o caso e receber respostas diretas, concisas e objetivas, sem padronização.

Dois são, decerto, os aspectos mais importantes desta lei que submetemos à
apreciação de nossos pares a quem pedimos apoio para a aprovação. De um lado, a
contratação das empresas para a realização dos certames passa a ser por licitação, o que
resultará em economicidade para os cofres públicos ao mesmo tempo em que se
asseguram critérios claros de segurança para a realização.

De outro, é previsto a pena de reclusão para quem fraudar os concursos, decerto
um mecanismo que deverá coibir os delitos praticados contra a instituição do concurso,
um dos mecanismos mais democráticos existentes no país.

Cremos, portanto, que a sociedade ganhará em muito com a aprovação deste
projeto de lei, e os candidatos poderão planejar melhor os estudos bem como ter a
certeza de que, uma vez, aprovados terão direito assegurado à nomeação.
Diante do exposto, pedimos o apoio para esta iniciativa.

Sala das Sessões,

Senador MARCONI PERILLO

Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal

LEGISLAÇÃO CITADA

DECRETO Nº 6.593, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008.

Regulamenta o art. 11 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto à isenção
de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos realizados no âmbito do
Poder Executivo federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990,

DECRETA:
Art. 1o Os editais de concurso público dos órgãos da administração direta, das autarquias
e das fundações públicas do Poder Executivo federal deverão prever a possibilidade de
isenção de taxa de inscrição para o candidato que:

I - estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico, de que trata o Decreto no 6.135, de 26 de junho de 2007; e
II - for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 2007.

§ 1o A isenção mencionada no caput deverá ser solicitada mediante requerimento do
candidato, contendo:

I - indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico; e
II - declaração de que atende à condição estabelecida no inciso II do caput.

§ 2o O órgão ou entidade executor do concurso público consultará o órgão gestor do
CadÚnico para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato.

§ 3o A declaração falsa sujeitará o candidato às sanções previstas em lei, aplicando-se,
ainda, o disposto no parágrafo único do art. 10 do Decreto no 83.936, de 6 de setembro de
1979.

Art. 2o O edital do concurso público definirá os prazos limites para a apresentação do
requerimento de isenção, assim como da resposta ao candidato acerca do deferimento ou
não do seu pedido.

Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido, o candidato deverá ser
comunicado antes do término do prazo previsto para as inscrições.

Art. 3o Este Decreto também se aplica aos processos seletivos simplificados para a
contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, de que trata o art. 37, inciso IX, da Constituição.

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

João Bernardo de Azevedo Bringel

Patrus Ananias

DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
Regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política
Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as
normas de proteção, e dá outras providências.

Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em
concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento
de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.

§ 1º O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições,
concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento
em face da classificação obtida.

§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número
fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.

Art. 38. Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de:

I - cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração; e

II - cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato.
Art. 39. Os editais de concursos públicos deverão conter:

I - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à
pessoa portadora de deficiência;

II - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;

III - previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório,
conforme a deficiência do candidato; e

IV - exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da
inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com
expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença -
CID, bem como a provável causa da deficiência.

Art. 40. É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa portadora de
deficiência em concurso público para ingresso em carreira da Administração Pública
Federal direta e indireta.

§ 1º No ato da inscrição, o candidato portador de deficiência que necessite de tratamento
diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital,
indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.

§ 2º O candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional para
realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer
emitido por especialista da área de sua deficiência, no prazo estabelecido no edital do
concurso.

Art. 41. A pessoa portadora de deficiência, resguardadas as condições especiais
previstas neste Decreto, participará de concurso em igualdade de condições com os
demais candidatos no que concerne:

I - ao conteúdo das provas;

II - à avaliação e aos critérios de aprovação;

III - ao horário e ao local de aplicação das provas; e

IV - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.

Art. 42. A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo
primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e
a seguir somente a pontuação destes últimos.

Art. 43. O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe
multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das
deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da
carreira almejada pelo candidato.

§ 1º A equipe multiprofissional emitirá parecer observando:

I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;

II - a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;

III - a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de
trabalho na execução das tarefas;

IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que
habitualmente utilize; e

V - a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionamente.

§ 2º A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a
deficiência do candidato durante o estágio probatório.

Art. 44. A análise dos aspectos relativos ao potencial de trabalho do candidato portador
de deficiência obedecerá ao disposto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990.

LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.

Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

CAPÍTULO VI

Da Profissionalização e do Trabalho

Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas
condições físicas, intelectuais e psíquicas.

Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a
discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos,
ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade,
dando-se preferência ao de idade mais elevada.

Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:

I. profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e
habilidades para atividades regulares e remuneradas;

II. preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima
de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e
de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;

III. estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.

(À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa)
Publicado no DSF, em 24/03/2010.

Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal – Brasília-DF

OS: 11274/2010





Fonte: Sítio do SENADO FEDERAL