O limite de idade em concursos
públicos deve ser aferido em qual momento? Da inscrição no concurso, da
matrícula no curso de formação para os cargos que exijam ou da posse no cargo?
A imposição de limite de idade em
concurso público está sempre sujeita à existência de lei formal e à verificação
da razoabilidade. Muitos candidatos se questionam sobre qual o momento que deve
ser aferido o limite de idade em concurso público. Alguns editais,
especialmente os das policias militares, exigem que o limite de idade seja
aferido no momento da matrícula do curso de formação.
O Supremo Tribunal Federal tem
firmado seu entendimento no sentido de que o limite de idade deve ser aferido
no momento da inscrição do concurso tendo em conta a impossibilidade de se
antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição
do requisito da idade.
Nessa linha, temos a ementa do
ARE 721.339-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes do STF, vejamos
(grifo nosso):
“Agravo
regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3.
Concurso público. Limite etário para participação de curso de formação da
Polícia Militar do Estado do Ceará. Impossibilidade de dimensionar o período
transcorrido entre a abertura das inscrições do concurso e a efetiva
homologação. A comprovação da idade deve
dar-se no momento da inscrição. Precedentes. 4. Ausência de argumentos
capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento”.
Dessa forma, podemos considerar o
entendimento já pacificado no âmbito do STF afirmando que o momento ideal para
comprovar o limite de idade em concursos públicos deva ser o da inscrição.
Autor: Fabio Ximenes,
Especialista em Concursos Públicos. Membro da Comissão de Fiscalização de
Concursos Públicos da OAB.Advogado militante em causas envolvendo concursos
públicos e servidores públicos em Brasília, Goiânia, São Paulo e Rio de
Janeiro.
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