P
or unanimidade, a 5ª Turma do
TRF da 1ª Região determinou a reinserção da autora na lista de candidatos
aprovados no concurso público para o cargo de Técnico do Ministério Público da
União (MPU), na qualidade de portadores de deficiência. O Colegiado também
determinou a nomeação e posse da candidata, respeitada a ordem de
classificação.
Em primeira instância, o pedido
havia sido julgado improcedente ao fundamento de que “o balanço entre a
deformidade apresentada pela autora com as condições de trabalho normalmente
enfrentadas por servidores em função administrativa, bem assim considerando que
no processo seletivo não se exigiu qualquer modalidade de prova prática com
necessidade de utilização dos pés”.
Em suas razões recursais, a
candidata argumenta ser portadora de deformidade congênita no pé esquerdo,
deficiência esta que lhe impõe limitações, “uma vez que não pode ficar em pé
por tempo prolongado, por lhe causar dores na coluna e quadril”. Pondera que
não pode se deslocar, ainda que por curtos trechos, sem que tenha que fazer
pausas longas para descanso, sentada. Alega que diversas das atividades
constantes do cargo para o qual concorreu “não são desempenhadas sentadas, uma
vez que exigem deslocamento do servidor, além do que, pode ter que ficar de pé na
realização e execução de certas atividades”.
Decisão
O relator, desembargador federal
Néviton Guedes, acatou as alegações apresentadas pela recorrente. “Não há
dúvida que a deficiência de que a autora é portadora dificultaria o desempenho
das funções inerentes ao cargo de Técnico do MPU, uma vez que, de acordo com as
atividades do cargo descritas no edital, ela exerceria suas funções dentro ou
fora do ambiente da sede do trabalho; auxiliaria chefias em eventos oficiais;
participaria de reuniões, comissões, grupos e equipes de trabalho e atenderia
ao público interno e externo presencialmente”, disse.
Tais atividades, no entendimento
do relator, “exigem constante deslocamento do servidor para o cumprimento de
suas obrigações, o que, sem dúvida, dificultaria o desempenho das funções do
cargo pela ora apelante, tendo em vista que consta dos autos parecer técnico,
emitido por Médica do Trabalho, atestando que ela tem limitações quanto à
permanência de pé por tempo prolongado”.
Ainda segundo o magistrado, “apresentando
a candidata deformidade congênita no pé esquerdo, que produz dificuldades para
o desempenho das funções do cargo público que pretende assumir, ela deve ser
considerada portadora de deficiência física e, via de consequência, tem o
direito de ser nomeada para o cargo público ao qual foi regularmente aprovada”.
Processo nº
0016047-78.2014.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 8/7/2015
Data de publicação: 4/8/2015
JC
Fonte: Assessoria de Comunicação
Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região