A 5ª Turma do TRF da 1ª Região
anulou o ato de homologação do concurso para provimento do cargo de professor
de História promovido pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) e
homologou a publicação da Portaria 240/2011, na qual a impetrante consta
classificada em segundo lugar. A decisão confirma sentença, do Juízo Federal da
3ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, no mesmo sentido.
A candidata impetrou mandado de
segurança na Justiça Federal alegando que participou do referido certame,
ocasião em que obteve a nota 8,05, o que lhe garantiu a classificação em
segundo lugar. Ocorre que, quando da homologação do concurso, pela Portaria
554/2010, houve reclassificação dos aprovados em virtude do arredondamento da
nota final, fazendo com que ela caísse para a terceira colocação.
Na ação, a demandante ainda citou
que, nos termos da Portaria 367/2010, da Pró-Reitoria, somente seria possível o
arredondamento da média da nota de cada prova e não da nota final, como fez a
banca examinadora. Assim, requereu a homologação da Portaria 240/2011 e a
consequente anulação da Portaria 554/2010, que homologou o resultado final com
as notas finais arredondadas.
O processo chegou ao TRF1 por
meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de
Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para
o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que
a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos
depois de confirmada pelo tribunal.
Decisão – Ao analisar a questão,
o Colegiado entendeu que a decisão de primeira instância foi correta. Isso
porque, nos casos de concurso público, o princípio da vinculação ao edital deve
ser rigorosamente preservado.
“Nessas circunstâncias, não
poderia a autoridade impetrada arredondar a nota final de terceiro classificado
no certame, passando o candidato a ocupar a segunda colocação em detrimento da
impetrante, que alcançou nota final superior a do seu concorrente”, afirmou o
relator, desembargador federal Néviton Guedes, em seu voto.
Processo nº:
0013982-13.2010.4.01.3801/MG
Data do julgamento: 9/9/2015
Data de publicação: 27/11/2015
JC
Fonte: Assessoria de Comunicação
Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região